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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6537 de 16 de Maio de 1974

Dispõe sobre majoração de vencimentos e abono ao funcionalismo civil e militar do Estado.

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas dos quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado ficam majorados em 10% (dez por cento) a partir de 1º. de março de 1974.