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Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1972 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acôrdo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 1.987.538.305,00 (hum bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e cinco cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.310.740.000,00 Receita Tributária Cr$ 1.149.435.000,00 Receita Patrimonial Cr$     62.315.000,00 Receita Industrial Cr$       1.000.000,00 Transferências Correntes Cr$     29.490.000,00 Receitas Diversas Cr$     68.500.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL Cr$    373.590.000,00 Operações de Crédito Cr$   327.000.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$         600.000,00 Transferências de Capital Cr$     45.990.000,00 TOTAL Cr$ 1.684.330.000,00   2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive transferências do Tesouro do Estado) 2.1 RECEITAS CORRENTES Cr$   136.045.914,00 2.2 RECEITAS DE CAPITAL Cr$   167.162.391,00 TOTAL Cr$   303.208.305,00 TOTAL GERAL Cr$ 1.987.538.305,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.2 RECEITAS DE CAPITAL TOTAL 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive transferências do Tesouro do Estado) 2.1 RECEITAS CORRENTES 2.2 RECEITAS DE CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL

Art. 3º

A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da Despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESA POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 1.684.330.000,00 0 - Govêrno e Administração Geral Cr$   241.552.665,00 1 - Administração Financeira Cr$   242.380.620,00 2 - Defesa e Segurança Cr$   133.008.413,00 3 - Recursos Naturais e Agropecuários Cr$     82.995.961,00 4 - Viação, Transporte e Comunicações Cr$   407.516.841,00 5 - Indústria e Comércio Cr$      3.200.798,00 6 - Educação e Cultura Cr$   372.085.072,00 7 - Saúde Cr$     78.585.094,00 8 - Bem Estar Social Cr$   118.441.536,00 9 - Serviços Urbanos Cr$       4.563.000,00 1.2 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Cr$    303.208.305,00   2. DESPESAS POR ÓRGÃOS PRINCIPAIS: 2.1 PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES Cr$      49.485.690,00 10 - Assembléia Legislativa Cr$     29.799.745,00 20 - Tribunal de Contas Cr$     19.685.945,00 2.2 PODER JUDICIÁRIO Cr$      56.254.884,00 30 - Tribunal de Justiça Cr$      56.254.884,00 2.3 PODER EXECUTIVO Cr$ 1.578.589.426,00 40 - Govêrno do Estado Cr$     25.834.845,00 41 - Secretaria do Govêrno Cr$       7.927.395,00 42 - Secretaria da Fazenda Cr$     62.488.424,00 43 - Secretaria da Segurança Pública Cr$   124.375.323,00 44 - Secretaria da Justiça Cr$     28.030.917,00 50 - Secretaria da Educação e Cultura Cr$    372.085.072,00 51 - Secretaria da Saúde Pública Cr$     48.627.442,00 52 - Secretaria do Trabalho e Assistência Social Cr$     25.463.911,00 60 - Secretaria da Agricultura Cr$     31.382.682,00 61 - Secretaria de Viação e Obras Públicas Cr$     73.195.828,00 62 - Secretaria dos Transportes Cr$    390.491.172,00 90 - Administração Geral do Estado Cr$    388.686.415,00 2.4 DESPESAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios ou Transferidos, exclusive transferências do Tesouro) Cr$    303.208.305,00 TOTAL Cr$ 1.987.538.305,00 1. DESPESA POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.2 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS PRINCIPAIS: 2.1 PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES 2.2 PODER JUDICIÁRIO 2.3 PODER EXECUTIVO 2.4 DESPESAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Recursos Próprios ou Transferidos, exclusive transferências do Tesouro TOTAL

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos têrmos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acôrdo com o art. 37, da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 327.000.000,00 (trezentos e vinte e sete milhões de cruzeiros), para a realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do item I, do Parágrafo 1º., do art. 32., da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.

Art. 6º

Os Órgãos da Administração Indireta, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os Orçamentos Próprios de que trata êste artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, art. 43., da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.

Art. 8º

O Balanço Geral do Estado, além de atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá às disposições do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas correntes até o limite de Cr$ 42.600.000,00 (quarenta e dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento de igual importância, constante do programa "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", Dotação Orçamentária: 72 - 0.9 - 90 - 11 - 0 - prevista na forma do art. 91, do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais abertos.

V

Para atender as despesas com as fundações instituídas pelo Estado até 30% (trinta por cento), das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias.

Art. 10º

O contrôle externo de execução da despesa será realizado por programas e subprogramas, consideradas apenas as categorias econômicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo realizará o contrôle da execução dos programas orçamentários em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos e atividades para os quais são consignadas as dotações desta Lei.

Art. 11

Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias conforme dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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