Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.


Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos têrmos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acôrdo com o art. 37, da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.