Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 327.000.000,00 (trezentos e vinte e sete milhões de cruzeiros), para a realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do item I, do Parágrafo 1º., do art. 32., da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.