Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Órgãos da Administração Indireta, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único
Os Orçamentos Próprios de que trata êste artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, art. 43., da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.