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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.


Art. 7º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários a realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.