Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.
Art. 8º
O Balanço Geral do Estado, além de atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá às disposições do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.