Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.310.740.000,00 Receita Tributária Cr$ 1.149.435.000,00 Receita Patrimonial Cr$ 62.315.000,00 Receita Industrial Cr$ 1.000.000,00 Transferências Correntes Cr$ 29.490.000,00 Receitas Diversas Cr$ 68.500.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 373.590.000,00 Operações de Crédito Cr$ 327.000.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 600.000,00 Transferências de Capital Cr$ 45.990.000,00 TOTAL Cr$ 1.684.330.000,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive transferências do Tesouro do Estado) 2.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 136.045.914,00 2.2 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 167.162.391,00 TOTAL Cr$ 303.208.305,00 TOTAL GERAL Cr$ 1.987.538.305,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.2 RECEITAS DE CAPITAL TOTAL 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive transferências do Tesouro do Estado) 2.1 RECEITAS CORRENTES 2.2 RECEITAS DE CAPITAL TOTAL TOTAL GERAL