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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1972 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acôrdo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 1.987.538.305,00 (hum bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e cinco cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.