JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O contrôle externo de execução da despesa será realizado por programas e subprogramas, consideradas apenas as categorias econômicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo realizará o contrôle da execução dos programas orçamentários em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos e atividades para os quais são consignadas as dotações desta Lei.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6253 /1971