Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contrôle externo de execução da despesa será realizado por programas e subprogramas, consideradas apenas as categorias econômicas.
Parágrafo único
O Poder Executivo realizará o contrôle da execução dos programas orçamentários em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos e atividades para os quais são consignadas as dotações desta Lei.