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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6253 de 24 de Dezembro de 1971

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1972.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas correntes até o limite de Cr$ 42.600.000,00 (quarenta e dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento de igual importância, constante do programa "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", Dotação Orçamentária: 72 - 0.9 - 90 - 11 - 0 - prevista na forma do art. 91, do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais abertos.

V

Para atender as despesas com as fundações instituídas pelo Estado até 30% (trinta por cento), das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Paraná 6253 /1971