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Lei Estadual do Paraná nº 6197 de 03 de Junho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro Próprio de Pessoal, da Procuradoria Geral da Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça manterá a seguinte estrutura:

I

Divisão Administrativa, compreendendo as seguintes Secções:

a

Secção do Pessoal (S.P.);

b

Secção de Mecanografia e Fôlhas de Pagamento (S.M.F.P.);

c

Secção de Comunicações e Protocolo (S.C.P.);

d

Secção de Arquivo e Documentação (S.A.D.);

e

Secção de Tesouraria (S.T.);

f

Secção de Portaria e Garagem (S.P.G.);

II

Divisão Judiciária, compreendendo as seguintes secções:

a

Secção de Datilografia (S.D.);

b

Secção de Biblioteca e Jurisprudência - (S.B.J.);

c

Secção de Contrôle de Processos (S.C.P.).

§ 1º

... vetado ... .

§ 2º

... vetado ... .

Art. 2º

O quadro de pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, passa a ser regido pela presente Lei.

Parágrafo único

O quadro compreenderá sòmente a parte permanente que será integrada pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I. DOS CARGOS DOS CARGOS

Art. 3º

Os cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça são de provimento efetivo e obedecem à classificação prevista nesta Lei.

Art. 4º

Os cargos integram séries de classes ou classes, que constituem grupamentos ocupacionais e serviços, na forma do disposto no Anexo I.

Parágrafo único

As atribuições, responsabilidades e demais características e condições pertinentes a cada classe, são as especificadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça. DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 5º

As funções gratificadas são as constantes do Anexo II, correspondendo à simbologia nêle relacionada.

Parágrafo único

Os valores das funções gratificadas são iguais aos fixados na tabela constante do Anexo II, alínea "c", da Lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969, e acompanharão suas posteriores alterações.

Art. 6º

... vetado ... . DOS VENCIMENTOS DOS VENCIMENTOS

Art. 7º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos do quadro próprio de pessoal da Procuradoria Geral da Justiça serão sempre iguais aos fixados para os cargos do quadro único de pessoal do Poder Executivo. DO ENQUADRAMENTO DO ENQUADRAMENTO

Art. 8º

O enquadramento nas séries de classes proceder-se-á por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral.

Parágrafo único

O Governador poderá delegar, por Decreto, ao Procurador Geral da Justiça, a atribuição de que trata o presente artigo.

Art. 9º

Se na aplicação do enquadramento, de que trata o artigo anterior, o atual número de cargos, a serem enquadrados, fôr maior que o fixado no Anexo I, êstes serão mantidos até que, através de promoção e acesso, ocorra equilíbrio numérico entre cargos fixos e ocupados.

Art. 10

As séries de classes, nas quais o provimento dos cargos dependa da apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis PGJ 24 a PGJ 30, obedecida a duração dos respectivos cursos.

Parágrafo único

No enquadramento de que trata o presente artigo, será observado o disposto nos artigos 33 a 36, da Lei nº 5.978, de 1º de agosto de 1969. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11

O Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça será adaptado a esta Lei, no prazo de sessenta dias.

Art. 12

O enquadramento nas séries de classes respeitará, quanto possível, a situação ocupada pelos atuais funcionários, no regime anterior ao desta lei.

Art. 13

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, consignada ao Ministério Público, no Orçamento Geral do Estado.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6197 de 03 de Junho de 1971