Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6197 de 03 de Junho de 1971
Dispõe sôbre o Quadro Próprio de Pessoal, da Procuradoria Geral da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As séries de classes, nas quais o provimento dos cargos dependa da apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis PGJ 24 a PGJ 30, obedecida a duração dos respectivos cursos.
Parágrafo único
No enquadramento de que trata o presente artigo, será observado o disposto nos artigos 33 a 36, da Lei nº 5.978, de 1º de agosto de 1969. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS