Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6197 de 03 de Junho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro Próprio de Pessoal, da Procuradoria Geral da Justiça.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As séries de classes, nas quais o provimento dos cargos dependa da apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis PGJ 24 a PGJ 30, obedecida a duração dos respectivos cursos.

Parágrafo único

No enquadramento de que trata o presente artigo, será observado o disposto nos artigos 33 a 36, da Lei nº 5.978, de 1º de agosto de 1969. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS