Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6197 de 03 de Junho de 1971
Dispõe sôbre o Quadro Próprio de Pessoal, da Procuradoria Geral da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O enquadramento nas séries de classes proceder-se-á por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral.
Parágrafo único
O Governador poderá delegar, por Decreto, ao Procurador Geral da Justiça, a atribuição de que trata o presente artigo.