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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6197 de 03 de Junho de 1971

Dispõe sôbre o Quadro Próprio de Pessoal, da Procuradoria Geral da Justiça.

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Art. 8º

O enquadramento nas séries de classes proceder-se-á por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral.

Parágrafo único

O Governador poderá delegar, por Decreto, ao Procurador Geral da Justiça, a atribuição de que trata o presente artigo.