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Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1970.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1970, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acôrdo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Constituição do Estado do Paraná, estima a Receita em NCr$ 1.290.903.102,00 (hum bilhão, duzentos e noventa milhões, novecentos e três mil e cento e dois cruzeiros novos) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES NCr$   875.100.000,00     Receita Tributária NCr$   823.865.000,00     Receita Patrimonial NCr$    13.120.000,00     Receita Industrial NCr$         200.000,00     Transferências Correntes NCr$     16.955.000,00     Receitas Diversas NCr$     20.960.000,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL NCr$   242.671.625,00     Operações de Crédito NCr$   215.658.625,00     Alienação de Bens Móveis e Imóveis NCr$         400.000,00     Transferências de Capital NCr$     26.613.000,00     TOTAL NCr$ 1.117.771.625,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO     (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 - RECEITAS CORRENTES NCr$     84.798.977,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL NCr$     88.332.500,00     TOTAL NCr$    173.131.477,00     TOTAL GERAL NCr$ 1.290.903.102,00

Art. 3º

A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II, que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da Despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESA POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA  NCr$ 1.117.771.625,00 0 - Govêrno e Administração Geral NCr$   172.610.574,00 1 - Administração Financeira NCr$    95.493.751,00 2 - Defesa e Segurança NCr$    82.301.402,00 3 - Recursos Naturais e Agropecuários NCr$    88.707.303,00 4 - Viação, Transporte e Comunicações NCr$   302.651.539,00 5 - Indústria e Comércio NCr$      2.378.523,00 6 - Educação e Cultura NCr$   211.808.397,00 7 - Saúde NCr$     56.581.471,00 8 - Bem Estar Social NCr$     78.348.665,00 9 - Serviços Urbanos NCr$     26.890.000,00 1.2 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  NCr$    173.131.477,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS PRINCIPAIS: 2.1 PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES NCr$      23.755.940,00 10 - Assembléia Legislativa NCr$      16.179.881,00 20 - Tribunal de Contas NCr$        7.576.059,00 2.2 PODER JUDICIÁRIO  NCr$      32.304.744,00 2.3 PODER EXECUTIVO  NCr$  1.061.710.941,00 40 - Govêrno do Estado  NCr$      26.346.514,00 41 - Secretaria do Govêrno NCr$        4.986.700,00 42 - Secretaria da Fazenda NCr$      39.759.231,00 43 - Secretaria da Segurança Pública  NCr$      82.301.402,00 44 - Secretaria do Interior e Justiça NCr$        3.133.931,00 50 - Secretaria da Educação e Cultura NCr$     211.808.397,00 51 - Secretaria da Saúde Pública NCr$       43.185.232,00 52 - Secretaria do Trabalho e Assistência Social NCr$       18.794.904,00 60 - Secretaria da Agricultura NCr$       22.850.419,00 61 - Secretaria de Viação e Obras Públicas NCr$       52.875.260,00 62 - Secretaria dos Transportes NCr$      290.681.436,00 90 - Administração Geral do Estado NCr$      264.987.515,00 2.4 DESPESAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  (Recursos Próprios ou Transferidos, exclusive Transferências do Tesouro)  NCr$      173.131.477,00 TOTAL  NCr$    1.290.903.102,00

Art. 4º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo respeitado o total e obedecidos os limites máximos da despesa dos Órgãos Principais constantes desta Lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos têrmos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acôrdo com o art. 38, da Constituição do Estado.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de NCr$ 215.658.625,00 (duzentos e quinze milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte e cinco cruzeiros novos), para a realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do item II, do parágrafo 1º., do art. 33, da Constituição do Estado.

Art. 7º

Os Órgãos da Administração Indireta, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os Orçamentos Próprios de que trata êste artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recurso o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias dos respectivos orçamentos e na forma do parágrafo primeiro, art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.

Art. 9º

O Balanço Geral do Estado, além de atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá às disposições do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas correntes até o limite de NCr$ 44.807.177,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e sete mil, cento e setenta e sete cruzeiros novos), servindo como recursos o cancelamento de igual importância, constante do programa "FUNDO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA", Dotação Orçamentária: 70-0.9-90-12-0 prevista na forma do art. 91, do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais, abertos.

V

Para atender às despesas com as fundações instituidas pelo Estado até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 11

O contrôle externo de execução da despesa será realizado por programas e subprogramas, consideradas apenas as categorias econômicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo realizará o contrôle da execução dos programas orçamentários, em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos e atividades para os quais são consignadas as dotações desta Lei.

Art. 12

Os Órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuidas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969