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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1970.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas correntes até o limite de NCr$ 44.807.177,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e sete mil, cento e setenta e sete cruzeiros novos), servindo como recursos o cancelamento de igual importância, constante do programa "FUNDO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA", Dotação Orçamentária: 70-0.9-90-12-0 prevista na forma do art. 91, do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais, abertos.

V

Para atender às despesas com as fundações instituidas pelo Estado até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 10, III da Lei Estadual do Paraná 6042 /1969