Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969
Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.