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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1970.

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Art. 8º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 6042 /1969