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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1970.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES NCr$   875.100.000,00     Receita Tributária NCr$   823.865.000,00     Receita Patrimonial NCr$    13.120.000,00     Receita Industrial NCr$         200.000,00     Transferências Correntes NCr$     16.955.000,00     Receitas Diversas NCr$     20.960.000,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL NCr$   242.671.625,00     Operações de Crédito NCr$   215.658.625,00     Alienação de Bens Móveis e Imóveis NCr$         400.000,00     Transferências de Capital NCr$     26.613.000,00     TOTAL NCr$ 1.117.771.625,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO     (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 - RECEITAS CORRENTES NCr$     84.798.977,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL NCr$     88.332.500,00     TOTAL NCr$    173.131.477,00     TOTAL GERAL NCr$ 1.290.903.102,00

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 6042 /1969