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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6042 de 13 de Dezembro de 1969

Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1970.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos têrmos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acôrdo com o art. 38, da Constituição do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 6042 /1969