Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968
Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.
(Revogado pela Lei 6249 de 10/11/1971)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela Lei n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, passa a vigorar com as modificações constantes da presente Lei.
Fica criada a Administração do Pôrto de Antonina - APA -, entidade autárquica vinculada à Secretária de Viação e Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, técnica e financeira.
A administração dos Pôrtos de Paranaguá e Antonina passa a denominar-se Administração do Pôrto de Paranaguá - APP -, com sede e foro na cidade de Paranaguá.
Haverá uma Superintendência para cada Pôrto organizado cuja exploração seja concedida ao Govêrno do Estado.
pelas dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado e pelos créditos abertos por Leis especiais;
pelo produto da alienação dos seus bens que não estejam incorporados aos Capitais de Concessão do Pôrto;
pelo produto da remuneração anual do Capital da Concessão reconhecido pelo Govêrno Federal, aplicado no Pôrto.
O patrimônio da Administração do Pôrto de Antonina será constituído pelo atual patrimônio e demais bens existentes no Pôrto de Antonina, à data desta Lei, bem como pelos demais bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir.
Os servidores que prestam serviços no Pôrto de Antonina passam a integrar os quadros da Administração do Pôrto de Antonina, podendo para efetuar a sua redistribuição de acôrdo com as necessidades do serviço.
Os servidores que prestam serviços no Pôrto de Antonina passam a integrar os quadros da Administração do Pôrto de Antonina, podendo esta efetuar a sua redistribuição de acôrdo com as necessidades do serviço.
(Redação dada conforme Republicação em 10/06/1968)
Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que passarão a ser aplicados pelas respectivas Administrações.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretária de Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para custeio das despesas necessárias à execução desta Lei.
Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, será baixada pelo Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Os atuais serviços administrativos e técnicos concernentes ao Pôrto de Antonina continuarão a ser prestados pela Administração do Pôrto de Paranaguá, desde que não colidam com o disposto na presente Lei e enquanto não forem expedidos os dispositivos regulamentares de que trata êste artigo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado