Artigo 5º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968
Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A receita da Administração do Pôrto de Antonina será formada:
a
pelas dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado e pelos créditos abertos por Leis especiais;
b
pelo produto das multas e emolumentos que lhe forem devidos;
c
pelo produto da alienação dos seus bens que não estejam incorporados aos Capitais de Concessão do Pôrto;
d
pelos juros de seus depósitos bancários;
e
pelas importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a terceiros;
f
pelos legados, donativos e outras rendas eventuais;
g
pelo produto da arrecadação tarifária do Pôrto;
h
pelo produto da remuneração anual do Capital da Concessão reconhecido pelo Govêrno Federal, aplicado no Pôrto.