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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968

Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

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Art. 3º

A administração dos Pôrtos de Paranaguá e Antonina passa a denominar-se Administração do Pôrto de Paranaguá - APP -, com sede e foro na cidade de Paranaguá.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5783 /1968