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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968

Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

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Art. 10

Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da  presente Lei, será baixada pelo Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

Os atuais serviços administrativos e técnicos concernentes ao Pôrto de Antonina continuarão a ser prestados pela Administração do Pôrto de Paranaguá, desde que não colidam com o disposto na presente Lei e enquanto não forem expedidos os dispositivos regulamentares de que trata êste artigo.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 5783 /1968