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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968

Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

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Art. 6º

O patrimônio da Administração do Pôrto de Antonina será constituído pelo atual patrimônio e demais bens existentes no Pôrto de Antonina, à data desta Lei, bem como pelos demais bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5783 /1968