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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968

Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

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Art. 5º

A receita da Administração do Pôrto de Antonina será formada:

a

pelas dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado e pelos créditos abertos por Leis especiais;

b

pelo produto das multas e emolumentos que lhe forem devidos;

c

pelo produto da alienação dos seus bens que não estejam incorporados aos Capitais de Concessão do Pôrto;

d

pelos juros de seus depósitos bancários;

e

pelas importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a terceiros;

f

pelos legados, donativos e outras rendas eventuais;

g

pelo produto da arrecadação tarifária do Pôrto;

h

pelo produto da remuneração anual do Capital da Concessão reconhecido pelo Govêrno Federal, aplicado no Pôrto.

Art. 5º, b da Lei Estadual do Paraná 5783 /1968