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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968

Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

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Art. 7º

Os servidores que prestam serviços no Pôrto de Antonina passam a integrar os quadros da Administração do Pôrto de Antonina, podendo para efetuar a sua redistribuição de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 7º

Os servidores que prestam serviços no Pôrto de Antonina passam a integrar os quadros da Administração do Pôrto de Antonina, podendo esta efetuar a sua redistribuição de acôrdo com as necessidades do serviço. (Redação dada conforme Republicação em 10/06/1968)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 5783 /1968