Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968
Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, será baixada pelo Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único
Os atuais serviços administrativos e técnicos concernentes ao Pôrto de Antonina continuarão a ser prestados pela Administração do Pôrto de Paranaguá, desde que não colidam com o disposto na presente Lei e enquanto não forem expedidos os dispositivos regulamentares de que trata êste artigo.