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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5783 de 04 de Junho de 1968

Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

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Art. 2º

Fica criada a Administração do Pôrto de Antonina - APA -, entidade autárquica vinculada à Secretária de Viação e Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único

A administração do Pôrto de Antonina tem sede e fôro na cidade de Antonina.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5783 /1968