Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Secção V do Capítulo III do Título I da Constituição do Estado do Paraná, estima a Receita em NCr$ 665.310.986,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e dez mil, novecentos e oitenta e seis cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES NCr$ 435.124.000,00 Receita Tributária NCr$ 426.180.000,00 Receita Patrimonial NCr$ 454.000,00 Receita Industrial NCr$ 1.340.000,00 Transferências Correntes NCr$ 1.310.000,00 Receitas Diversas NCr$ 5.840.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL NCr$ 125.669.223,00 Receita Tributária NCr$ 2.673.000,00 Operações de Crédito NCr$ 78.746.223,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis NCr$ 250.000,00 Transferências de Capital NCr$ 44.000.000,00 TOTAL NCr$ 560.793.223,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 RECEITAS CORRENTES NCr$ 27.795.803,00 2.2 RECEITAS DE CAPITAL NCr$ 76.721.960,00 TOTAL NCr$ 104.517.763,00 TOTAL GERAL NCr$ 665.310.986,00 TOTAL NCr$ 560.793.223,00 TOTAL NCr$ 104.517.763,00 TOTAL GERAL NCr$ 665.310.986,00
Art. 3º
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NCr$ 560.793.223,00 0 - Governo e Administração Geral NCr$ 65.962.597,00 1 - Administração Financeira NCr$ 68.802.283,00 2- Defesa e Segurança NCr$ 36.782.383,00 3- Recursos Naturais e Agropecuários NCr$ 70.280.156,00 4- Viação Transportes e Comunicações NCr$ 112.236.990,00 5- Industria e Comércio NCr$ 1.720.657,00 6- Educação e Cultura NCr$ 118.883.483,00 7- Saúde NCr$ 28.885.507,00 8- Bem Estar Social NCr$ 42.781.915,00 9- Serviços Urbanos NCr$ 14.457.252,00 1.2 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NCr$ 104.517.763,00 TOTAL NCr$ 665.310.986,00 2. DESPESAS POR ORGÃOS PRINCIPAIS 2.1 PODER LEGISLATIVO E ORGÃOS AUXILIARES NCr$ 11.854.796,00 10- Assembléia Legislativa NCr$ 7.450.559,00 20- Tribunal de Contas NCr$4.404.237,00 2.2 PODER JUDICIÁRIO NCr$ 10.195.676,00 30- Tribunal de Justiça NCr$ 4.193.275,00 31- Magistratura NCr$ 6.002.401,00 2.3 PODER EXECUTIVO NCr$ 538.742.751,00 40- Govêrno do Estado NCr$ 14.690.491,00 41- Secretaria do Govêrno NCr$ 2.975.463,00 42- Secretaria da Fazenda NCr$ 15.621.893,00 43- Secretaria da Segurança Pública NCr$ 37.030.420,00 44- Secretaria do Interior e Justiça NCr$ 2.521.140,00 50- Secretaria de Educação e Cultura NCr$ 118.883.483,00 51- Secretaria de Saúde Pública NCr$ 23.847.147,00 52- Secretaria do Trabalho e Assistência Social NCr$ 13.041.927,00 60- Secretaria da Agricultura NCr$ 23.838.314,00 61- Secretaria de Viação e Obras Públicas NCr$ 138.805.470,00 90- Administração Geral do Estado NCr$ 146.434.122,00 91- Secretaria Extraordinária NCr$ 1.052.381,00 2.4 DESPESAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios ou Transferidos, exclusive transferências do tesouro NCr$ 104.517.763,00 TOTAL NCr$ 665.310.986,00 TOTAL NCr$ 665.310.986,00
Art. 4º
No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo, respeitado o total e obedecidos os limites máximos para cada elemento da despesa dos Órgãos Principais e as discriminações constantes da Lei.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equíibro orçamentário e a realizar operações de crédito nos têrmos do Art. 38, da Constituição do Estado.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, mediante a colocação de Lêtras do Tesouro e outros Títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 78.746.223,00 (setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte cruzeiros novos), para realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do item II, do art. 33 da Constituição do Estado.
Art. 7º
As Autarquias Estaduais terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando executadas por administração direta, correrão por conta da Consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 9º
O Balanço Geral do Estado, além de atender às exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I
para atender despesas correntes, até o limite de NCr$ 12.051.175,00 (doze milhões, cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco cruzeiros novos), servindo como recurso o cancelamento da mesma importância constante do programa "Fundo de Reserva Orçamentária", previsto na forma do art. 91, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II
para atender despesas vinculadas às receitas ate o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;
III
para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso de receita por êles produzidas e recolhidas ao Tesouro Geral do Estado;
IV
para atender às demais despesas até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos artigos 7° e 43° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11
O Poder Executivo realizará o contrôle de execução dos programas orçamentários, em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados em serviços e obras para as quais são consignadas as dotações nesta Lei.
Art. 12
Na forma do disposto no art. 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por decreto, no interêsse da administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuidas à unidades executoras.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado