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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.


Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equíibro orçamentário e a realizar operações de crédito nos têrmos do Art. 38, da Constituição do Estado.