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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, mediante a colocação de Lêtras do Tesouro e outros Títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 78.746.223,00 (setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte cruzeiros novos), para realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do item II, do art. 33 da Constituição do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967