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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 7º

As Autarquias Estaduais terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado para o Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967