Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo, respeitado o total e obedecidos os limites máximos para cada elemento da despesa dos Órgãos Principais e as discriminações constantes da Lei.