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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 4º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo, respeitado o total  e obedecidos os limites máximos para cada elemento da despesa dos Órgãos Principais e as discriminações constantes da Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967