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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 2º

Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 RECEITAS CORRENTES NCr$ 435.124.000,00 Receita Tributária NCr$ 426.180.000,00 Receita Patrimonial NCr$ 454.000,00 Receita Industrial NCr$ 1.340.000,00 Transferências Correntes NCr$ 1.310.000,00 Receitas Diversas NCr$ 5.840.000,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL NCr$ 125.669.223,00 Receita Tributária NCr$ 2.673.000,00 Operações de Crédito NCr$ 78.746.223,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis NCr$ 250.000,00 Transferências de Capital NCr$ 44.000.000,00 TOTAL NCr$ 560.793.223,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 RECEITAS CORRENTES NCr$ 27.795.803,00 2.2 RECEITAS DE CAPITAL NCr$ 76.721.960,00 TOTAL NCr$ 104.517.763,00 TOTAL GERAL NCr$ 665.310.986,00 TOTAL NCr$ 560.793.223,00 TOTAL NCr$ 104.517.763,00 TOTAL GERAL NCr$ 665.310.986,00

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967