Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na forma do disposto no art. 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por decreto, no interêsse da administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuidas à unidades executoras.