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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 12

Na forma do disposto no art. 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por decreto, no interêsse da administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuidas à unidades executoras.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967