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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 9º

O Balanço Geral do Estado, além de atender às exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967