Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Balanço Geral do Estado, além de atender às exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.