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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5709 de 27 de Dezembro de 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1968.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

para atender despesas correntes, até o limite de NCr$ 12.051.175,00 (doze milhões, cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco cruzeiros novos), servindo como recurso o cancelamento da mesma importância constante do programa "Fundo de Reserva Orçamentária", previsto na forma do art. 91, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II

para atender despesas vinculadas às receitas ate o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;

III

para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso de receita por êles produzidas e recolhidas ao Tesouro Geral do Estado;

IV

para atender às demais despesas até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos artigos 7° e 43° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10, III da Lei Estadual do Paraná 5709 /1967