Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.
(vide Republicação)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Receita para o exercício de 1.957 é orçada em Cr$. 4.182.492.181,20 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e um cruzeiros e vinte centavos) e será arrecadada em forma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITA ORDINÁRIA 1- Tributária Cr$. 3.348.721.000,00 2- Patrimonial Cr$. 24.616.280,00 3- Industrial Cr$. 120.917.801,20 4- Diversos Cr$. 293.000.000,00 3.787.255.081,20 RECEITA EXTRAORDINÁRIA 395.237.100,00 RECEITA GERAL DO ESTADO 4.182.492.181,20 RECEITA ORDINÁRIA
A Despesa é fixada em Cr$. 4.234.539.706,30 (quatro bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e seis cruzeiros e trinta centavos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta Lei, sob a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa do Estado 31.107.600,00 0,73% Palácio do Govêrno 4.200.400,00 0,10% Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno 149.135.915,40 3,52% Tribunal de Contas do Estado 10.750.000,00 0,25% Poder Judiciário 80.151.640,00 1,89% Secretaria do Interior e Justiça 250.899.380,00 5,93% Secretaria da Fazenda 617.713.530,00 14,59% Secretaria de Viação e Obras Públicas 1.821.453.584,70 43,01% Secretaria de Agricultura 191.531.089,00 4,52% Secretaria de Educação e Cultura 566.726.782,00 13,39% Secretaria de Saúde Pública 283.852.406,20 6,71% Chefatura de Polícia 156.375.329,00 3,69% Secretaria do Trabalho e Assistência Social 70.642.050,00 1,67% TOTAL GERAL Cr$. 4.234.539.706,30 100%
A Despesa do Pessoal, quer Fixo, quer Variável, bem assim a de Material e Despesas Diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com a alimentação; aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito; material escolar para distribuição; material permanente, de consumo e despesas diversas relacionados com a arrecadação e fiscalização de rendas; impressão de sêlos; e nos limites de suas rendas próprias os encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, da Penitenciária do Estado, da Secretaria de Saúde e Repartições subordinadas e da Imprensa Oficial do Estado, e, ainda, os encargos do Departamento de Água e Esgôtos, destinados à execução do plano de obras para a Capital.
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independente do critério estabelecido nêste artigo.
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras, para a aquisição de estoques, independe de duodécimos, e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e suas liquidações.
As contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices das emissões autorizadas pelas leis nºs. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e 105, de 30 de setembro de 1.948, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda, e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais após o primeiro semestre do exercício, mediante decreto, distribuir dentro da mesma dotação, somente nos elementos 0 e 1 (Pessoal Fixo e Variável), as respectivas disponibilidades, mantido, porém, o montante global da verba.
A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes, de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigor.
A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.
O impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis" e "inter-vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a majoração prevista no art. 1°. do Decreto-Lei n°. 603, de 14 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da lei n°. 360, de 5 de julho de 1.950.
O "deficit" previsto será coberto pelo "superavit" que se verificar no decorrer do exercício.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado