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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.

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Art. 4º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras, para a aquisição de estoques, independe de duodécimos, e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e suas liquidações.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 2962 /1956