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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.

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Art. 7º

A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes, de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigor.

Parágrafo único

A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 2962 /1956