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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais após o primeiro semestre do exercício, mediante decreto, distribuir dentro da mesma dotação, somente nos elementos 0 e 1 (Pessoal Fixo e Variável), as respectivas disponibilidades, mantido, porém, o montante global da verba.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 2962 /1956