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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.

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Art. 5º

As contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices das emissões autorizadas pelas leis nºs. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e 105, de 30 de setembro de 1.948, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda, e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 2962 /1956