Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Despesa do Pessoal, quer Fixo, quer Variável, bem assim a de Material e Despesas Diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1º
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com a alimentação; aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito; material escolar para distribuição; material permanente, de consumo e despesas diversas relacionados com a arrecadação e fiscalização de rendas; impressão de sêlos; e nos limites de suas rendas próprias os encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, da Penitenciária do Estado, da Secretaria de Saúde e Repartições subordinadas e da Imprensa Oficial do Estado, e, ainda, os encargos do Departamento de Água e Esgôtos, destinados à execução do plano de obras para a Capital.
§ 2º
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independente do critério estabelecido nêste artigo.