JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis" e "inter-vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a majoração prevista no art. 1°. do Decreto-Lei n°. 603, de 14 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da lei n°. 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 2962 /1956