Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2962 de 20 de Novembro de 1956
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1.957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes, de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigor.
Parágrafo único
A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.