Lei Estadual do Paraná nº 22.192 de 18 de Novembro de 2024
Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de novembro de 2024.
O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nesta hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho. § 1º As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas conforme regramento estipulado em regimento.
O art. 1º da Lei nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica, sucedendo à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC. § 1º A Agência terá sede e foro no Município de Curitiba e poderá manter unidades específicas de atuação regional, denominadas de Escritórios Regionais, para as Regiões Metropolitanas a ela vinculadas, permanecendo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da COMEC. § 2º A atuação da Agência será em todo o território do Estado do Paraná, focada nas Unidades Territoriais classificadas como Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões ou Regiões Integradas de Desenvolvimento.(NR)
O caput do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Agência tem por finalidade básica integrar a organização, o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito das Unidades Territoriais estabelecidas.
O inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: II - propor diretrizes gerais para planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum nas Unidades Territoriais de sua competência;
Os incisos IV e V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: IV - promover, de forma participativa, a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado e os Planos Setoriais Interfederativos, bem como suas revisões periódicas; V - aferir a compatibilidade dos Planos Diretores Municipais ao respectivo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, na forma de parecer técnico-consultivo;
Acrescenta os incisos XIX, XX e XXI ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, com as seguintes redações: XIX - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; XX - sugerir à instância deliberativa a expedição de ato instituindo Câmaras Técnicas; XXI - conceder, permitir e autorizar os serviços de interesse metropolitano, bem como conceder e fiscalizar, observada a legislação pertinente, os serviços públicos inerentes ao transporte intermunicipal metropolitano.(NR)
O inciso XVI do art. 4º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: XVI - constituir Câmaras Técnicas, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos das Unidades Territoriais de sua competência;
Acrescenta o inciso XVII ao art. 4º da Lei nº 21.353, de 2023, com a seguinte redação: XVII - delegar a terceiros, por meio de concessão, a prestação e a exploração de serviços públicos relacionados às funções públicas de interesse comum.
O inciso V do art. 5º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: V - todo patrimônio da COMEC.
O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Em caso de extinção da AMEP, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná. (NR)
Acrescenta o inciso XI ao art. 6º da Lei nº 21.353, de 2023, com a seguinte redação: XI - receitas provenientes de taxas, emolumentos, tributos e multas decorrentes de atividades de gestão, fiscalização e/ou licenciamento.
O art. 11 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral da Agência, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Agência, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica na área, será constituída pelo Diretor-Presidente e pelos demais diretores da AMEP. Parágrafo único. Caberá, ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva da Agência, em juízo ou fora dele.(NR)
O caput do art. 15 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Em virtude da sucessão da COMEC pela AMEP, resta definido que a efetiva operacionalização das atividades da AMEP será realizada em até doze meses, a fim de permitir a implementação das demais instâncias que compõem a governança interfederativa.
O § 2º do art. 15 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Até a conclusão da sucessão para a Agência, as atribuições previstas nesta Lei serão exercidas pela COMEC, entidade metropolitana criada pela Lei nº 6.517, de 2 de janeiro de 1974, e transformada em autarquia pela Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994, sendo que após a efetiva operação das atividades da AMEP a COMEC será definitivamente sucedida.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado