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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.192 de 18 de Novembro de 2024

Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.

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Art. 6º

Acrescenta os incisos XIX, XX e XXI ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, com as seguintes redações: XIX - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; XX - sugerir à instância deliberativa a expedição de ato instituindo Câmaras Técnicas; XXI - conceder, permitir e autorizar os serviços de interesse metropolitano, bem como conceder e fiscalizar, observada a legislação pertinente, os serviços públicos inerentes ao transporte intermunicipal metropolitano.(NR)