Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.192 de 18 de Novembro de 2024
Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 1º da Lei nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica, sucedendo à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC. § 1º A Agência terá sede e foro no Município de Curitiba e poderá manter unidades específicas de atuação regional, denominadas de Escritórios Regionais, para as Regiões Metropolitanas a ela vinculadas, permanecendo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da COMEC. § 2º A atuação da Agência será em todo o território do Estado do Paraná, focada nas Unidades Territoriais classificadas como Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões ou Regiões Integradas de Desenvolvimento.(NR)