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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.192 de 18 de Novembro de 2024

Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.

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Art. 5º

Os incisos IV e V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: IV - promover, de forma participativa, a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado e os Planos Setoriais Interfederativos, bem como suas revisões periódicas; V - aferir a compatibilidade dos Planos Diretores Municipais ao respectivo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, na forma de parecer técnico-consultivo;