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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.192 de 18 de Novembro de 2024

Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.

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Art. 1º

O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nesta hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho. § 1º As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas conforme regramento estipulado em regimento.